Os alimentos compensatórios ou do espanhol pensión compensatória NÃO constituem garantia de subsistência ou de necessidades alimentares existenciais.
Eles são muito aplicados nos regimes de:
(i) separação total de bens (por imposição legal ou por convenção das partes);
(ii) comunhão parcial de bens, especialmente quando um dos cônjuges/conviventes possui empresas cujos rendimentos e frutos geram benefícios apenas para si.
Esses alimentos têm natureza indenizatória e visam resgatar o equilíbrio econômico-financeiro daquele que deixou de trabalhar ou auferir rendas para se dedicar exclusivamente à família e, com o término do casamento ou união estável, sofreu uma abrupta diminuição de seu padrão de vida.
Normalmente, essa verba tem prazo fixo para terminar. Os tribunais e o STJ reconhecem esse direito e com a Reforma do Código Civil, o instituto passará a ser expressamente previsto no artigo 1.709-A.
Evandro Degrazia
(51) 99999-4591
MBA em VALUE INVESTING, em formação – BARSI
Pós-Graduado em Direito de Família e Sucessões – PUCRS
Pós-Graduação em Finanças, Investimentos e Banking – PUCRS
Extensão em Finanças Pessoais e Planejamento Financeiro – PUCRS
Extensão em Gestão de Crises – PUCRS
Extensão de Autorrealização, Propósito e Sentido – PUCRS
Especialista em Advocacia em Ambiente Global – UNISINOSConteúdo do artigo…